Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para converter o mandado monitório em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de quantia decorrente do fornecimento de mercadorias comprovado por notas fiscais e comprovantes de entrega. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil e da ausência de audiência de instrução e julgamento, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial contábil e a ausência de audiência de instrução configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da comprovação de incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite a constituição de título executivo judicial quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia executiva, sendo aptas para esse fim as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias. Nos embargos monitórios, incumbe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegações genéricas de irregularidade nos encargos financeiros, desacompanhadas de planilha alternativa, prova documental ou demonstração concreta de excesso de cobrança, são insuficientes para infirmar a pretensão monitória. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando a controvérsia é eminentemente documental e depende apenas de simples cálculo aritmético, hipótese em que se mostra legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. A decisão que indefere a produção de prova possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento; a ausência de impugnação oportuna acarreta preclusão temporal e impede a rediscussão da matéria em sede de apelação. O poder de direção do processo autoriza o juiz a avaliar a pertinência e a utilidade das provas requeridas, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa quando a prova se revela desnecessária. A pessoa jurídica pode obter justiça gratuita desde que comprove efetiva incapacidade financeira, circunstância demonstrada pela certidão de baixa da inscrição no CNPJ decorrente do encerramento de sua falência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e pode ser resolvida mediante simples cálculo aritmético. A ausência de impugnação, por agravo de instrumento, da decisão que indefere a produção de prova acarreta preclusão temporal e impede sua rediscussão em sede de apelação. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra, por elementos concretos, sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §3º; 355, I; 370; 373, II; 700; 1.015; 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica mediante comprovação de incapacidade financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819119-40.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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