Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de investigados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e a substituiu por medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente sustenta a permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína, petrechos destinados ao preparo e fracionamento da droga e expressiva quantia em dinheiro fracionado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os fundamentos concretos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ou se a revogação da custódia, com imposição de medidas cautelares diversas, mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos do flagrante, consistentes na apreensão de cocaína fracionada, balança de precisão, utensílios utilizados no preparo e acondicionamento da droga, aparelhos celulares e elevada quantia em dinheiro fracionado, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, contexto indicativo de mercancia estruturada e risco concreto à ordem pública. 4. A ausência de investigação prévia, de monitoramento policial anterior, de demonstração de habitualidade delitiva ou de vínculo com organização criminosa não constitui requisito legal para a decretação da prisão preventiva, bastando a existência de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. 5. As condições pessoais favoráveis dos recorridos, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a insuficiência da liberdade para resguardar a ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, permanecendo íntegros os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. 7. O pedido subsidiário ministerial de imposição de monitoramento eletrônico não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a medida já havia sido imposta pela decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva dos recorridos. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva permanece justificada quando os elementos concretos extraídos do flagrante evidenciam risco à ordem pública, não sendo suficiente, para sua revogação, a mera revaloração dos mesmos fatos que embasaram sua decretação. 2. A ausência de investigação prévia, de demonstração de habitualidade delitiva ou de vínculo com organização criminosa não impede a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia cautelar quando se revelam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315 e 316. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1421496-22.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 27.1.2026; TJMS, HC n. 1411951-88.2026.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 17.7.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.