Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral decorrente de financiamento fraudulento de veículo em nome do autor, resultando em inadimplemento de IPVA, expedição de CDA e protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o não conhecimento da tese de inexistência de ato ilícito por ausência de impugnação específica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais; (iii) a incidência de juros e correção monetária; e (iv) o percentual de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da tese de inexistência de ato ilícito, por ausência de impugnação específica, uma vez que as razões recursais se limitaram a argumentações genéricas, sem combater a fundamentação específica da sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade objetiva da instituição bancária.4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra desproporcional, considerando o método bifásico adotado pelo STJ e os precedentes jurisprudenciais do tribunal para casos similares de negativação indevida (dano in re ipsa).5. Os juros e correção monetária devem observar as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º e 3º, CC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para determinar que juros e correção monetária observem as alterações da Lei 14.905/2024, bem como para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º e 3º; Lei Federal n. 14.905/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1445240/SP, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1152541/RS, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, REsp 1327773/MG, Quarta Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp 2069520/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; TJGO, Súmula n. 32 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5344388-30.2021.8.09.0109COMARCA: MossâmedesAPELANTE: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento MercantilAPELADO: Orias Domingues da SilvaRELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral decorrente de financiamento fraudulento de veículo em nome do autor, resultando em inadimplemento de IPVA, expedição de CDA e protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o não conhecimento da tese de inexistência de ato ilícito por ausência de impugnação específica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais; (iii) a incidência de juros e correção monetária; e (iv) o percentual de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da tese de inexistência de ato ilícito, por ausência de impugnação específica, uma vez que as razões recursais se limitaram a argumentações genéricas, sem combater a fundamentação específica da sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade objetiva da instituição bancária.4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra desproporcional, considerando o método bifásico adotado pelo STJ e os precedentes jurisprudenciais do tribunal para casos similares de negativação indevida (dano in re ipsa).5. Os juros e correção monetária devem observar as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º e 3º, CC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para determinar que juros e correção monetária observem as alterações da Lei 14.905/2024, bem como para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º e 3º; Lei Federal n. 14.905/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1445240/SP, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1152541/RS, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, REsp 1327773/MG, Quarta Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp 2069520/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; TJGO, Súmula n. 32
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.