Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de que o acórdão embargado conteria erro material e omissão, porque o agravo em recurso especial teria refutado a Súmula n. 83 do STJ, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. 2. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. 3. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 4. Nos termos do item 4 da tese fixada no Tema n. 1199 do STF, o sistema prescricional trazido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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