Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 141, II E III, DO CP. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SERVIDORAS PÚBLICAS RELATANDO SUPOSTAS CONDUTAS IRREGULARES PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. MERA NARRATIVA DE FATOS À AUTORIDADE COMPETENTE. CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. EVENTUAL INCONSISTÊNCIA DOS FATOS NARRADOS QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A HONRA ALHEIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA FINALIDADE DE MACULAR A HONRA SUBJETIVA DO QUERELANTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu as apeladas Jathinan Mesquita Paiva Furtado e Adlanta Mourão Brito da imputação prevista no art. 140, com incidência das causas de aumento previstas no art. 141, II e III, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência registrado pelas apeladas não consistiria em simples narrativa de fatos, mas em instrumento utilizado com finalidade vingativa, contendo acusações falsas e ofensivas à sua honra, especialmente quanto às alegações de assédio moral e discriminação de gênero. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI O delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva do indivíduo, exigindo, para sua configuração, não apenas a presença de expressão potencialmente ofensiva, mas também o elemento subjetivo específico consistente na vontade consciente de menosprezar, humilhar ou atingir a dignidade ou o decoro da vítima. A jurisprudência consolidada reconhece que os crimes contra a honra não se configuram sem a presença do denominado animus injuriandi, sendo insuficiente a mera existência de manifestação desfavorável ou a formulação de críticas, reclamações ou comunicações às autoridades competentes. No caso concreto, a prova produzida não demonstra que as apeladas tenham registrado o boletim de ocorrência com o propósito específico de ofender o querelante. Ao contrário, verifica-se que a comunicação foi realizada perante órgão policial, com a finalidade declarada de levar ao conhecimento das autoridades fatos que, segundo a versão apresentada pelas quereladas, estariam relacionados ao ambiente profissional e às relações hierárquicas existentes na unidade policial. Tal conduta encontra amparo no direito constitucional de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, não podendo ser criminalizada apenas porque os fatos comunicados posteriormente não resultaram em responsabilização do agente mencionado. DA ALEGADA FALSIDADE DOS FATOS NARRADOS O apelante sustenta que as acusações formuladas pelas apeladas seriam incompatíveis com a realidade vivenciada na delegacia, destacando depoimentos testemunhais acerca do bom relacionamento profissional existente entre os servidores e dos elogios recebidos ao longo de sua carreira. Todavia, tais elementos não são suficientes para comprovar que as apeladas tinham plena ciência da falsidade das informações prestadas e que agiram exclusivamente com intenção de atingir a honra do querelante. A existência de relações profissionais anteriormente harmoniosas não impede que, posteriormente, surjam divergências, conflitos ou percepções distintas acerca de determinadas condutas. Da mesma forma, eventual conclusão administrativa favorável ao querelante não possui o condão de transformar automaticamente a comunicação realizada pelas apeladas em ato criminoso. As esferas administrativa e penal são independentes, sendo necessário, para a condenação criminal, demonstrar não apenas que os fatos narrados não foram confirmados, mas que houve intenção deliberada de criar narrativa falsa com finalidade ofensiva. Essa prova não foi produzida. DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTEÚDO EXTRAPOLOU O DIREITO DE PETIÇÃO O apelante afirma que as expressões utilizadas no boletim de ocorrência ultrapassaram os limites da narrativa legítima, especialmente por envolverem acusações relacionadas a assédio moral e discriminação. Entretanto, a análise do contexto demonstra que as expressões foram inseridas em relato destinado à apuração por autoridade competente. A imputação de situações consideradas inadequadas dentro de ambiente profissional, quando apresentada como pedido de providências e investigação, não se confunde automaticamente com injúria. Aquele que busca a atuação estatal para averiguar possível irregularidade não pratica crime contra a honra pelo simples fato de mencionar condutas que, se confirmadas, poderiam ensejar responsabilização. A tipicidade penal somente estaria presente se demonstrado que a finalidade real era ofender, e não provocar apuração. No caso, a prova indica justamente a existência de uma controvérsia profissional levada ao conhecimento das autoridades, circunstância incompatível com a certeza necessária para uma condenação criminal. DA SUPOSTA DIVULGAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA O apelante também sustenta que a divulgação do boletim de ocorrência em grupos de mensagens demonstraria a intenção ofensiva das apeladas. Todavia, os autos não apresentam prova suficiente de que as apeladas tenham promovido divulgação pública deliberada do documento com o objetivo específico de expor ou humilhar o querelante. Ainda que eventual compartilhamento tenha ocorrido, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela existência do dolo específico exigido para o crime de injúria. A condenação criminal exige prova firme e segura, não podendo decorrer de presunções. DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação do elemento subjetivo específico do crime de injúria. A dúvida existente quanto à finalidade das manifestações das apeladas deve favorecer a manutenção da absolvição, especialmente diante da exigência de prova inequívoca para uma condenação penal. Assim, correta a aplicação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos narrados não constituem infração penal diante da ausência de animus injuriandi. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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