Abrindo a decisão
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STF · Monocrática
Por fim, qualquer juízo desta CORTE, enquanto não apreciadas pelo STJ as irresignações postas na presente impetração, implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF (v.g., entre outros, HC 115.266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24/9/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013; RHC 117.301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/10/2013; HC 111.773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21/3/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Remeta-se cópia desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça (HC 1.044.395/SC).
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