Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos de ação de cumprimento de sentença que determinou a penhora no rosto dos autos de outro processo judicial. As agravantes alegam violação à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e sustentam ausência de demonstração de que a medida seja a menos onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora no rosto dos autos, à luz da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e do princípio da menor onerosidade para o devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos possui amparo no art. 860 do CPC e visa resguardar o crédito que possa vir a ser constituído em favor do executado em processo distinto, tratando-se de meio executório legítimo. 4. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, sendo passível de flexibilização pelo juízo da execução conforme o § 1º do mesmo artigo, em atenção às circunstâncias do caso concreto. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser utilizado como instrumento para frustrar a efetividade da execução, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de medida menos gravosa e eficaz. 6. A penhora recai apenas sobre crédito futuro e eventual, não atingindo diretamente o bem imóvel objeto da ação originária, inexistindo comprovação de prejuízo financeiro imediato às agravantes. 7. Eventual questionamento sobre a alienação do imóvel deverá ser dirigido ao juízo competente onde tramita o processo de origem da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A penhora no rosto dos autos é admitida como meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 860 do CPC. 2) A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada pelo juiz, conforme o § 1º, diante das peculiaridades do caso concreto. 3) O princípio da menor onerosidade ao devedor não prevalece quando utilizado para inviabilizar a execução ou beneficiar indevidamente o executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, caput e parágrafo único; 835, § 1º; 860.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.