Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. IRDR nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’ II. No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária “Cesta B.expresso2”. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que o autor possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR DE SOUSA AQUINO, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. O Apelante ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a conversão de conta-corrente para conta benefício e o cancelamento de descontos efetuados pela parte apelada em sua conta bancária, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. A sentença de base (ID 17960068) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que ficou comprovada nos autos a presença de provas que demonstram a utilização da conta pelo autor para fins diversos daqueles considerados gratuitos pela Resolução 3919/2010 do Bacen e IRDR 3043/2017. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 17960071) argumentando, em síntese, que tem direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais, tendo em vista que a sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o apelado transformado a sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua autorização, em afronta ao dever de informação. Defende, ainda, que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal. Desse modo, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial, com a condenação do Apelado na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e no pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 13960075), o apelado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade, argumentando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos alegados na sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18315299) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. No caso em epígrafe, a matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Preliminarmente, registre-se que o Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade, argumentando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos alegados na sentença. No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que o Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentou pedido de reforma deste decisum. Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, rejeito essa preliminar. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, onde Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, verifico que os extratos bancários anexados à inicial (ID 17960055) comprovam que a instituição financeira efetuou inúmeros descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária intitulada “Cesta B.expresso2”, em valores variáveis. Sucede que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento dos serviços supostamente prestados pelo Banco. Analisando detidamente os autos, percebo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente ou outro documento, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. A mera alegação de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário a comprovação de que cumpriu com o dever de informação, haja vista que se trata de relação consumerista. Assim, entendo, que a sentença de improcedência, deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o Apelante alegou não ter contratado. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenha
A sentença de base (ID 17960068) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que ficou comprovada nos autos a presença de provas que demonstram a utilização da conta pelo autor para fins diversos daqueles considerados gratuitos
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