Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – CICATRIZES DECORRENTES DE CIRURGIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido. No caso, restou demonstrado que o acidente de trânsito narrado à inicial decorreu de culpa exclusiva do Requerido/Apelado, que invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta da Requerente/Apelante. Encontram-se presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados à Requerente/Apelante, que superam os meros aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Sopesados os mencionados parâmetros ao caso concreto, a indenização fixada na sentença (R$ 10.000,00) deve ser mantida, pois suficiente e proporcional para reparação dos danos causados à Requerente/Apelante. Segundo o enunciado 387 da Súmula do STJ "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e mora". Na hipótese dos autos, está demonstrado o dano estético, uma vez que a cirurgia ortopédica deixou cicatrizes aparentes na perna direita da Requerente/Apelante, de modo a causar uma transformação negativa na aparência do membro atingido. Mantém-se os honorários advocatícios se, fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, correspondem a remuneração condizente com a expressão da atividade profissional advocatícia realizada nos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os danos estéticos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.