Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE DA PACIENTE NA DINÂMICA DELITIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. DIVISÃO DE TAREFAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 318-A, I, DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o delito foi praticado por três agentes, mediante prévia divisão de tarefas, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, sendo diversas vítimas reduzidas à impossibilidade de resistência, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 3. Participação relevante da paciente, consistente no fornecimento de informações estratégicas acerca do local e dos bens visados, contribuindo de forma decisiva para a consumação do crime. 4. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, incidindo o óbice do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.