Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de contemporaneidade da medida, insuficiência de fundamentação e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta-se, ainda, a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, postulando-se a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se amparada pelos requisitos do art. 312 do CPP, mediante demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; (ii) estabelecer se alegações relativas à fragilidade probatória, inconsistências do reconhecimento e insuficiência de indícios podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar a custódia cautelar; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise aprofundada sobre fragilidade dos indícios, inconsistência do acervo probatório, credibilidade de depoimentos, vínculo com organização criminosa e participação delitiva exige revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, pois a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem dos elementos investigativos e do reconhecimento do paciente como condutor do veículo supostamente utilizado na dinâmica criminosa, satisfazendo o requisito do fumus commissi delicti previsto no art. 312 do CPP. 5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado por circunstâncias concretas extraídas dos autos, consistentes na gravidade específica da conduta imputada, suposto concurso de agentes, emprego de arma de fogo, prática em via pública e contexto de disputa entre facções criminosas, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual dos fundamentos cautelares e não à mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, permanecendo hígido o risco à ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da imputação e da periculosidade extraída do modus operandi, não sendo condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido em parte e ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de alegações que demandem revolvimento probatório sobre autoria, suficiência dos indícios ou credibilidade dos elementos investigativos. 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos reveladores da gravidade específica da conduta, do risco à ordem pública e da periculosidade extraída do modus operandi. 3. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da permanência atual dos fundamentos autorizadores da prisão, e não da mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam risco efetivo à ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.747/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 30.9.2022; STJ, AgRg no RHC n. 198.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.966/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 10.2.2021; STJ, AgRg no HC n. 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 6.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.7.2024, DJe 3.7.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756236-45.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.