Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento, no qual se reconheceu a legitimidade de medida acautelatória de bloqueio de inscrição estadual e impedimento de emissão de notas fiscais diante de indícios de fraude fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à alegada violação ao devido processo legal administrativo e à necessidade de prévio procedimento administrativo; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 856 do Excelso Supremo Tribunal Federal; e, (iii) contradição interna entre o reconhecimento do livre exercício da atividade econômica e a vedação de concessão de liminar satisfativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a legislação estadual autoriza o bloqueio da inscrição estadual mediante indícios consistentes de fraude fiscal, com respaldo em procedimento administrativo instaurado. 5. A existência de relatório administrativo indicando irregularidades, bem como a não localização da empresa no endereço cadastrado, afasta a alegação de violação ao devido processo legal administrativo. 6. A hipótese não se enquadra na vedação estabelecida pelo Tema 856 do Pretório Excelso, por não se tratar de sanção política, mas de medida acautelatória prevista em lei e fundada em indícios de fraude. 7. Inexiste contradição no julgado, pois a vedação à concessão de liminar satisfativa decorre da antecipação indevida do mérito da demanda. 8. O prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita, conforme entendimento jurisprudencial, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. Medida acautelatória de bloqueio de inscrição estadual, fundada em indícios de fraude fiscal e prevista em lei, não configura sanção política nem violação ao devido processo legal. 3. A oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 153-A; Decreto nº 4.852/1997, art. 96-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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