Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156599-66.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLISAGRAVADO : INÁCIO LEANDRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada contra município, sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome inscrito em dívida ativa em razão de multa administrativa direcionada, indevidamente, ao seu CPF.2. Sentença parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.3. Interposta apelação pela Fazenda Pública, sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno pelo município, com alegação de inexistência de prova de abalo moral efetivo e ausência de constrição patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em dívida ativa, com base em CPF alheio ao da pessoa autuada administrativamente, configura ato ilícito capaz de ensejar a condenação por dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Estando demonstrado que o nome da parte autora foi equivocadamente inscrito em dívida ativa e proposta execução fiscal com base em CPF que não correspondia ao do infrator, evidencia-se a ocorrência de ato ilícito.6. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal por débito inexistente configuram dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: A inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal por débito inexistente configuram ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, cuja configuração prescinde de prova do efetivo abalo psicológico, tratando-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).__________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 934 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2011; STJ, REsp 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018; TJGO, Apelação Cível nº 5366789-84.2024.8.09.0087, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ 06/06/2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5081927-58.2020.8.09.0006, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ 12/06/2025. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156599-66.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLISAGRAVADO : INÁCIO LEANDRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. A controvérsia deriva de uma ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por dano moral ajuizada por INÁCIO LEANDRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, sob o argumento de que foi surpreendido com uma notificação do ente municipal exigindo o pagamento de multa do PROCON no valor de R$14.280,81, referente a suposta infração ocorrida em 2006. Relatou que a dívida era oriundo de processo administrativo instaurado sob os autos de nº 5850/2011, contra a sociedade empresária "Art Calhas e Rufos", representada por Gilberto Leandro da Silva. Contudo, na identificação desse terceiro, foi utilizado o CPF pertencente ao autor, de forma aleatória e indevida. Pelo uso indevido de seu CPF, disse que seu nome foi inscrito na CDA sob o nº 40298/2015 e teve contra si ajuizada a execução fiscal autuada sob o nº 5163867-21.2015.8.09.0006. Defendeu que não possui vínculo com a sociedade empresária, nem com os fatos narrados. Por tudo isso, pediu a declaração de nulidade da CDA registrada sob o nº 40298/2015, com a consequente extinção da execução fiscal e a condenação do Poder Público a reparar o dano moral que suportou na ordem de R$15.000,00. A pretensão foi julgada, na sentença, parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00. A Fazenda Pública apelou; porém, o recurso foi desprovido. Contra essa decisão monocrática, insurge-se o recorrente com o propósito de reformá-la, para afastar a indenização por dano moral. A pretensão não prospera. Explico. É incontroverso que o nome do autor foi equivocadamente inscrito na dívida ativa e, com base nesse título executivo, foi proposta contra si a execução fiscal. Tudo isso decorreu do lançamento equivocado do número de CPF: em vez de lançar o CPF de Gilberto Leandro da Silva, agente econômico que foi autuado pelo Poder Público; lançou-se o CPF do autor, que não tem relação com o ato ilícito objeto da multa administrativa. O recorrente, entretanto, alega que o erro decorreu da ação de Gilberto Leandro da Silva, filho do autor, que, ao ser autuado, forneceu essa informação errada ao agente estatal. A despeito da alegação, não há prova contundente de que a fonte do erro decorreu da conduta de terceiro. Em todo caso, isso não afasta o dever da Administração Pública de aferir a exata correspondência entre os dados cadastrais e o agente infrator. A falta de correlação era evidente, visto que o processo administrativo foi instaurado contra sociedade empresária, mas foi o nome do autor, que não tem relação com a conduta apurada no processo administrativo, que acabou inscrito na dívida ativa. A inscrição indevida na dívida ativa configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, pelo que não precisa haver prova do abalo sofrido. É a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. CRÉDITO QUITADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA 1. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.755.463/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. (…). 2. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante. Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4. Recurso especial não provido.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.