Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA E DE PROCURAÇÃO CONTENDO A QUALIFICAÇÃO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I – O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a sua comprovação. II - A procuração acostada inicial indica o nome do mandante, sua qualificação e domicílio; nome do procurador, sua qualificação e domicílio; o objetivo da outorga, natureza, designação e extensão dos poderes conferidos ao procurador; designação do estado e cidade em que foi passada; data e assinatura do outorgante, em atenção ao disposto no art. 105, §2º, do CPC, e art. 654, §1º, CC III – Recurso provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMA RODRIGUES BARBOSA da sentença de ID 21791339 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na ação ordinária deflagrada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, nos termos dos artigos 320, 321, § único, e 485, I, todos do CPC. Em suas razões (ID 21791341), a apelante alegou, em suma, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em seu nome e a validade da procuração juntada aos autos. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de ID 21791345, impugnando a concessão da gratuidade da justiça. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 24215157). É o relatório. Passo a decidir. De início, registro que a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, que, no caso, corroboram a condição alegada pela apelante. Logo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou o feito extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a apelante não emendou a inicial, mesmo intimada para promover diligência de sua incumbência, a saber, juntada de comprovante de residência em seu nome e procuração onde conste a qualificação da parte demandada. O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo. Sendo assim, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a exigência de emenda à peça inicial era desnecessária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEGADA PELA SENTENÇA. 1. Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. 2. Uma vez comprovada a hipossuficiência financeira impõe-se a concessão da justiça gratuita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00023960720218160126 Palotina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial. Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. 2. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular. 3. A regra prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, principalmente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 4. Precedentes desta Corte Regional. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. (TRF-1 - AC: 10124672820204010000, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA). Nesse sentido, a presunção é de que o endereço da autora, até prova em contrário, é o fornecido na petição inicial e na procuração ad judicia, sendo inexigível a juntada de comprovante de residência, por ausência de fundamentação legal, consoante disposto nos artigos 282, inciso II, e 283 do CPC. Por outro lado, verifico que a procuração acostada inicial indica o nome do mandante, sua qualificação e domicílio; nome do procurador, sua qualificação e domicílio; o objetivo da outorga, natureza, designação e extensão dos poderes conferidos ao procurador; designação do estado e cidade em que foi passada; data e assinatura do outorgante, em atenção ao disposto no art. 105, §2º, do CPC, e art. 654, §1º, CC Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Com efeito, inexiste obrigatoriedade de se indicar a parte demandada na procuração ad judicia para foro geral. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para a anular a sentença, com consequente retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Apelação provida
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