Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de documentos indispensáveis, mesmo após intimação para emenda, à luz das diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, conforme parâmetros da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mesmo após oportunidade de emenda, foi medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresenta de forma satisfatória os documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda, conforme exigido pelo juízo de origem e pelas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI. 4. O indeferimento da petição inicial mostra-se adequado quando a parte não cumpre a determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito decorre da inobservância dos pressupostos processuais mínimos, conforme art. 485, I, do CPC. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, afastando alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, com a ausência de documentos indispensáveis, inclusive conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. 3. A exigência de documentos mínimos para o processamento da demanda não configura cerceamento de acesso à justiça quando oportunizada a regularização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.