Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENOMINADA "REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO". SENTENÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM LEI ESTADUAL DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. TESES RECURSAIS FUNDADAS NA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS NESTE PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA Nº 1.085 DO STJ. DISTINGUISHING. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO SOMATÓRIO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ajuizada por servidor público estadual sob o rótulo de "repactuação de dívidas por superendividamento", reconheceu que a causa de pedir e o pedido efetivamente formulados fundamentam-se na Lei estadual de limitação da margem consignável, e julgou parcialmente procedente o pleito para determinar a adequação da soma dos descontos mensais relativos a empréstimos consignados ao percentual legal, observada a ordem cronológica de contratação, complementada por decisão que sanou omissões quanto ao critério de honorários e à expedição de ofício ao órgão pagador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se merecem conhecimento os capítulos recursais que impugnam a aplicação da Lei federal nº 14.181/2021 e do Decreto federal nº 11.150/2022, quando a sentença apelada decidiu a causa com fundamento exclusivo em lei estadual diversa; (ii) saber se merece conhecimento, em sede de apelação, alegação de perda superveniente do interesse de agir não deduzida em primeiro grau; (iii) saber se a limitação da soma dos descontos consignados, imposta na origem, distingue-se do Tema nº 1.085 do STJ e se a aferição do limite legal deve ser individual, por contrato, ou global, pelo somatório das consignações facultativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, não se conhece de capítulo recursal que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; no caso, a sentença decidiu a causa com base exclusiva em lei estadual de limitação da margem consignável, e não na Lei federal nº 14.181/2021 (superendividamento), de modo que os capítulos recursais fundados na inaplicabilidade desta última, na ausência dos requisitos do superendividamento, no ato jurídico perfeito, no venire contra factum proprium e na alegada natureza conciliatória da demanda para fins de honorários configuram violação à dialeticidade recursal, não sendo conhecidos. 4. É vedada a inovação recursal quanto a fatos extintivos não submetidos ao contraditório em primeiro grau; não se conhece de alegação de liquidação de contrato deduzida, pela primeira vez, em sede de apelação, quando a contestação originária dela não tratou, embora a suposta liquidação tenha ocorrido em data anterior. 5. O Tema nº 1.085 do STJ, que trata da licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, não se aplica aos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado, sujeitos a legislação estadual específica, dada a distinção estrutural e jurídica entre as duas modalidades de desconto. 6. A lei estadual que limita a margem consignável de servidor público, ao dispor que "a soma mensal das consignações facultativas (...) não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder" o percentual legal, impõe a aferição do limite pelo somatório de todos os contratos mantidos pelo servidor, e não por contrato isoladamente considerado, de modo que a alegação de que um único contrato, isoladamente, respeitaria o percentual legal não infirma a adequação determinada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A. e pelo BANCO INTER S/A conhecidas em parte e, nessa extensão, desprovidas; apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pelo ITAÚ UNIBANCO S/A não conhecidas. Honorários recursais majorados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Viola o princípio da dialeticidade recursal o capítulo de apelação que impugna fundamento jurídico diverso daquele efetivamente adotado na sentença, não sendo conhecido nessa extensão."; 2. "A limitação legal da margem consignável de servidor público, prevista em lei estadual específica, opera sobre o somatório mensal das consignações facultativas, e não sobre cada contrato de empréstimo consignado isoladamente considerado, distinguindo-se do Tema nº 1.085 do STJ, aplicável aos descontos em conta-corrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11º, 87, 337, 485, VI, 932, III, 1.010, II, e 1.022; CDC, art. 54-A; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º e §3º, com a redação da Lei estadual nº 21.665/2022; Decreto federal nº 11.150/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5526775-89.2025.8.09.0006, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, julgado em 21/07/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5425233-11.2026.8.09.0065, Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, julgado em 03/07/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5190015-45.2026.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, julgado em 13/05/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA 1ª E DA 3ª APELAÇÕES CÍVEIS, e nesta parte, DESPROVÊ-LAS, e, no mesmo ato, NÃO CONHECER DA 2ª E DA 4ª APELAÇÕES CÍVEIS, tudo isso nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5664983-96.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : BANCO PAN S/A 2º APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) 3º APELANTE : BANCO INTER S/A 4º APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO : MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A. e pelo BANCO INTER S/A conhecidas em parte e, nessa extensão, desprovidas; apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pelo ITAÚ UNIBANCO S/A não conhecidas. Honorários recursais majorados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Viola o princípio da dialeticidade recursal o capítulo de apelação que impugna fundamento jurídico diverso daquele efetivamente adotado na sentença, não sendo conhecido nessa extensão."; 2. "A limitação legal da margem consignável de servidor público, prevista em lei estadual específica, opera sobre o somatório mensal das consignações facultativas, e não sobre cada contrato de empréstimo consignado isoladamente considerado, distinguindo-se do Tema nº 1.085 do STJ, aplicável aos descontos em conta-corrente."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.