Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por Bruno Winícius Queiroz de Morais, em face de ato do Juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de queixa-crime movida pelo impetrante contra particular, determinando o recolhimento de custas iniciais. O impetrante sustenta ser hipossuficiente econômico, requerendo a concessão do benefício da gratuidade e a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante demonstrou, de forma suficiente e inequívoca, o direito líquido e certo à concessão da justiça gratuita, mediante a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, sendo possível ao juízo indeferir o benefício quando os documentos apresentados não demonstram de modo convincente a hipossuficiência econômica.4. A declaração de imposto de renda apresentada pelo impetrante revela a existência de rendimentos tributáveis (R$ 6.809,03), rendimentos isentos (R$ 8.190,97) e patrimônio de R$ 12.205,70, evidenciando a capacidade de arcar com as custas sem comprometimento da subsistência.5. A prova apresentada (conta de energia elevada, patrimônio declarado e ausência de comprovação atualizada de renda precária) não sustenta a alegação de debilidade financeira.6. A ausência de juntada de comprovante do valor exato das custas processuais reforça a fragilidade do pedido, não se podendo aferir concretamente a desproporcionalidade entre os encargos cobrados e a capacidade econômica do impetrante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A concessão da justiça gratuita exige prova pré-constituída e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo legítimo o indeferimento judicial quando os documentos apresentados revelam capacidade financeira do requerente.2. O mandado de segurança somente é cabível quando demonstrado direito líquido e certo, o que não se verifica na ausência de comprovação idônea da debilidade econômica.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, II. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 39219/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.06.2013. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5117837-35.2025.8.09.0051 AUTOS ORIGINÁRIOS: 5006558-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: BRUNO WINÍCIUS QUEIROZ DE MORAISIMPETRADO: JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIARELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAURELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO WINÍCIUS QUEIROZ DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o juiz da 7ª Vara Criminal de Goiânia que, nos autos 5006558-44, negou pedido de justiça gratuita.Alega o impetrante que a justiça gratuita é seu direito líquido e certo já que se declarou hipossuficiente financeiramente e teria comprovado sua debilidade econômica. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento das custas iniciais.DOS FATOSBRUNO WINÍCIUS QUEIROZ DE MORAIS apresentou queixa-crime em desfavor de THIARLLES ELIAS DE PAULA, com pedido de justiça gratuita.O juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Goiânia declarou-se incompetente tendo em vista que ao se considerar o concurso material dos crimes imputados, a soma das penas superava dois anos. O feito foi então distribuído para o juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do querelante, ora impetrante, para recolher a guia de custas iniciais (evento 21).Reiterado o pedido de gratuidade (evento 23), foi mais uma vez negado (evento 25).O pedido liminar foi parcialmente deferido tão somente para assegurar o efeito suspensivo nos autos principais (evento 21).A autoridade reputada coatora prestou informações, encontradas no evento 26. Respondeu:O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo no evento nº 21, tendo em vista que a documentação apresentada, em especial a declaração de imposto de renda, que demonstrou que o querelante possuía recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família.Na manifestação do evento nº 23, o querelante novamente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando que as evidências anexadas ao pedido não modificavam o cenário inicialmente apresentado, a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida por meio da decisão do evento nº 25, sendo o querente intimado para o recolhimento das custas, sob pena da extinção processual.Na sequência, o querelante requereu a suspensão do feito até o julgamento do mandado de segurança impetrado. No entanto, considerando que no mandado de segurança (autos 5117837-35), não havia decisão liminar neste sentido e, tendo em vista o não pagamento das custas processuais, decidiu-se pela rejeição da queixa-crime com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (evento 29).Irresignado, o querelante interpôs recurso em sentido estrito (evento 32), o qual foi recebido por meio da decisão do evento nº 34.Na oportunidade, aguarda-se a apresentação de contrarrazões por parte do querelado.A Procuradoria-Geral de Justiça, por via do parecer encontrado no evento 29, da lavra do dr. Alencar José Vital, inclina-se pelo conhecimento e denegação da ordem, em síntese, em razão de que a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 indica que Bruno Winícius obteve um rendimento tributável de atividade rural no montante de R$ 6. 809,03. Além disso, a declaração revela a evolução patrimonial de bens e direitos, que, em 31/12/2023, era de R$ 12. 205,70, assim como rendimentos isentos e não tributáveis totalizando R$ 8. 190,97. Dessa forma, tais informações evidenciam que o solicitante não se classifica como hipossuficiente econômico. VOTODa rendaConforme qualificação posta na exordial, o impetrante é advogado e atua em causa própria.No evento 3, arquivo 5, se encontra a Declaração do Imposto de Renda do impetrante. Conforme asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça, o documento não demonstra debilidade financeira, isto porque se pode concluir que obteve rendimento tributável de atividade rural no montante de R$ 6. 809,03, ao que se soma uma evolução patrimonial de bens e direitos no ano de 2023.Importa também registrar que, dentre os documentos juntados com a exordial se encontra conta de energia no valor de R$ 495,37em outubro de 2021, em imóvel situado na Av. República do Líbano, Setor Oeste. Já a CTPS, dando conta do recebimento de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) no ano de 2007, há quase vinte anos, é inservível como prova de seu ganho atual.É certo que o exercício da profissão de advogado, por si só, não implica em presunção de que o impetrante possui boa condição financeira, entretanto, sua Declaração de Imposto de Renda bem como a prova de que, há quatro anos já pagava a quantia de R$ 495,37 (Quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) somente de energia elétrica, levam à conclusão de que exercia atividade econômica que lhe dava condições de arcar com tais despesas.Certo é que, em se tratando de mandado de segurança, a prova da violação ao direito líquido e certo deve vir pré-constituída e levar à convicção de que a autoridade coatora estaria a violar o direito, o que não é o caso dos autos. Vejamos:1. O mandado de segurança demanda demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, mediante prova pré-constituída.STJ – RMS 39219/RJ, min. Eliana Calmon, julgado em 20.06.13.Importa também registar que o impetrante sequer juntou comprovante no valor das custas que teria que suportar.A Constituição Fed
Ordem denegada.
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.