Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Rodrigo Rodrigues de Souza Soares, por entender que se fazem presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva) e o periculum libertatis (necessidade de assegurar-se a ordem pública), inerentes à prisão preventiva (arts. 312 e 313, II, do CPP). O Tribunal a quo denegou o writ lá impetrado. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verificou o gabinete que, em 27/1/2023, foram juntadas alegações finais aos autos. Feitos esses registros, passo ao exame das pretensões defensivas. Na espécie, noto que o acusado ostenta condenações prévias por delitos patrimoniais. Em 12/3/2016, cometeu o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pelo qual foi sentenciado, em 15/7/2016, a cumprir 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto (fls. 521-522). Em 20/2/2019, praticou o delito do art. 155, caput, do Código Penal, pelo qual foi condenado, em 23/5/2019, à sanção de 1 ano e 6 meses, a ser satisfeita em regime aberto (fl. 523). Nada obstante, não olvido que os antecedentes do réu dizem respeito a atos remotos, pelos quais sequer lhe foi imposto o regime prisional mais rigoroso. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.