Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame: 01. Apelação interposta pela defesa de Manoel Fontenele dos Santos contra sentença condenatória, que o reconheceu culpado pelo delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. O apelante sustenta a imprestabilidade das provas testemunhais, particularmente os depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a alegação de imprestabilidade das provas testemunhais, sustentada pela defesa, é procedente; (ii) se a conduta do acusado, ao proferir palavras desrespeitosas e ameaçadoras contra policiais no exercício de suas funções, se configura como crime de desacato, conforme o art. 331 do Código Penal. III. Razões de decidir: 3. Os depoimentos dos policiais, colhidos tanto na fase pré processual quanto em juízo, revelam consistência e coerência, configurando provas válidas e suficientes para embasar a condenação do apelante, não havendo elementos que desqualifiquem tais declarações; 4. Não há fundamento jurídico que suporte a alegação de parcialidade dos depoimentos dos policiais, uma vez que estes, ao prestarem depoimento em juízo, assumem a condição de testemunhas, comprometendo-se legalmente a falar a verdade, conforme o art. 203 do Código de Processo Penal (CPP); 5. A tipificação do crime de desacato, prevista no art. 331 do Código Penal, objetiva a proteção da administração pública e o prestígio das funções desempenhadas pelos agentes públicos. A conduta do acusado, ao proferir palavras ofensivas e ameaçadoras contra policiais em pleno exercício de suas funções, configura desrespeito à dignidade da função pública, razão pela qual a condenação está devidamente fundamentada; 6. O Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado, permitindo que o juiz atribua valor às provas conforme sua análise do caso concreto, desde que fundamentada de maneira adequada, o que ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR IMPROVIMENTO ao recurso do apelante
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.