Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DO TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA POSTERIOR COM OS CÁLCULOS DA UNIÃO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por exequentes contra sentença que extinguiu, em razão da satisfação da obrigação, cumprimento de sentença promovido contra a União para restituição do imposto sobre a renda incidente sobre parcelas convertidas em pecúnia e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. A União opôs embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para excluir valores já restituídos nas declarações de ajuste anual e, após o trânsito em julgado, os exequentes concordaram com os cálculos atualizados apresentados pela devedora, seguindo-se a expedição e o pagamento das requisições de pequeno valor. Os apelantes postulam a fixação de honorários sobre o proveito econômico indicado e o reembolso das despesas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a União iniciado em 20.09.2002 e pago mediante requisições de pequeno valor; (ii) estabelecer se a apresentação de embargos à execução pela União e a posterior concordância dos exequentes com os cálculos por ela apresentados afastam o cabimento da verba honorária na fase executiva; e (iii) determinar o percentual dos honorários e o cabimento do reembolso das despesas recursais antecipadas pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 dispensa a Fazenda Pública do pagamento de honorários somente nas execuções não embargadas abrangidas pela hipótese legal, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.O Supremo Tribunal Federal restringe a dispensa prevista no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 às execuções não embargadas submetidas ao regime de precatório e afasta sua incidência nas obrigações de pequeno valor, não sujeitas ao regime do art. 100, caput, da Constituição Federal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior ao Tema 1.190, reconhece o cabimento de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública pagas por requisição de pequeno valor, independentemente da apresentação de impugnação, inclusive com fixação da verba em 10% sobre o valor executado.O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago mediante requisição de pequeno valor, mas a modulação dos efeitos limita a aplicação dessa orientação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01.07.2024.A execução iniciada em 20.09.2002 permanece submetida à jurisprudência anterior ao Tema 1.190, que reconhece o cabimento da verba honorária nas execuções sujeitas a pagamento mediante requisição de pequeno valor.A União apresenta embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, circunstância que reforça o cabimento dos honorários na fase executiva.A concordância posterior dos exequentes com os cálculos apresentados pela União não descaracteriza a execução nem afasta os honorários, pois apenas viabiliza o prosseguimento do feito pelo valor definido após o julgamento dos embargos.O pagamento do crédito mediante requisições de pequeno valor e a incidência da jurisprudência preservada pela modulação do Tema 1.190 justificam a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.A União deve reembolsar as despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ preserva, nos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01.07.2024, a jurisprudência anterior que reconhece o cabimento de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública pagas mediante requisição de pequeno valor. 2. A apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública e a posterior concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pela devedora não afastam os honorários da fase executiva quando a concordância apenas permite o prosseguimento pelo valor definido após o julgamento dos embargos. 3. São devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e o reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 420.816/PR, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 29.09.2004; STJ, EREsp nº 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, j. 28.09.2005; STJ, REsp nº 1.097.727/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 23.04.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.361.854/RS, 1ª Turma; STJ, REsp nº 1.551.850/RS, 2ª Turma; STJ, REsp nº 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, Tema 1.190, acórdão publicado em 01.07.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ao reembolso das despesas recursais comprovadamente antecipadas pelos apelantes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.