Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. LOCADOR QUE IMPEDIU O ACESSO DA INQUILINA AO IMÓVEL E RETEVE SEUS BENS PARTICULARES. TRANCA NO ACESSO AO BEM. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DA POSSE DO LOCATÁRIO. ART. 4º E 22, II, DA LEI DO INQUILINATO. AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMANDO A INADIMPLÊNCIA DA INQUILINA. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 2.000,00, FIXADOS NA SENTENÇA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Waldir Fernandes Amorim em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou conjuntamente o mérito da presente lide e do processo nº 0235973-84.2023.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se no caso concreto, houve abuso de direito por parte do locador apelante por ter impedido o acesso dos locatários inadimplentes ao imóvel alugado, bem como se tal circunstância teria o condão de ocasionar o dano moral no valor reconhecido pela sentença vergastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação é contrato cível de natureza paritária, nos moldes do art. 421-A, CC. Isso significa que, o fato do locador ser, na maioria dos casos, proprietário do bem, não significa que esse possa agir arbitrariamente e impedir o exercício da posse pelo locatário. Destaca-se que a Lei do Inquilinato protege o direito do locatário de exercer a posse sobre o bem durante o prazo de vigência do contrato, vide arts. 4º e 22, II, da Lei em comento. 4. Caso o locatário encontre-se inadimplente ou tenha abandonado o imóvel, cabe ao locador adotar as medidas previstas em lei ou no contrato, como a respectiva ação de despejo, que se revela o instrumento judicial adequado para cobrar os alugueis atrasados e restituir a posse direta do imóvel ao locador, resguardando os direitos legais do locatário. 5. Nesse sentido, é o posicionamento das cortes nacionais, de que o ato do locador que troca fechaduras ou obsta o acesso do locatário ao imóvel, assim retendo seus bens particulares, configura abuso de direito capaz de causar dano moral. 6. O locador confirmou na audiência de instrução ter colocado cadeado e aviso sobre a ação judicial no portão que dava acesso ao imóvel locado. Outrossim, o boletim de ocorrência, embora prova unilateral, informa a obstrução do acesso ao imóvel locado, corroborando com as alegações de seu depoimento pessoal. 7. Além disso, inobstante a alegação do credor de que a colocação de tranca e a afixação de cartaz informando a litigiosidade do bem tinham como objetivo afastar outros credores da locatária, inexiste nos autos elementos de prova desses fatos. 8. O ato do locador apelante de fixar documento na porta do imóvel, ainda que sem citar o nome da inquilina ou número da respectiva ação de despejo, igualmente representa conduta que atenta contra direitos de personalidade da parte contrária, porquanto, expôs publicamente a terceiros e vizinhos que esta se encontra inadimplente, atingindo sua honra e dignidade. 9. Portanto, evidente que a proibição de acesso do imóvel locado ainda na vigência do contrato gerou dano moral, posto que não só representou exercício arbitrário do direito do locador em contrariedade a boa-fé, como tolheu a inquilina de acessar seus bens particulares que constituem patrimônio de relevância afetiva à parte. Logo, toda a circunstância fática aqui analisada ultrapassou o mero dissabor contratual, ocasionando dano moral indenizável em favor da apelada. 10. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pelo juízo a quo a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida __________________________ Dispositivos relvantes citados; art. 421-A, CC; Art. 4º, 22, II, Lei do Inquilinato. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50043770420208130223, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026; TJ-DF 07332625620228070001 1896265, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024; TJ-PR 0027439-73.2021.8.16 .0019 Ponta Grossa, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2023; TJ-SP - AC: 10509902220178260506 SP 1050990-22.2017 .8.26.0506, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 11/09/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida
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