Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE que acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelos ora Embargados, reconhecendo error in procedendo na declaração de perda do objeto do agravo de instrumento originário e determinando a regularização do polo passivo recursal, de modo a permitir a habilitação do espólio da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto às teses de inadequação da via eleita e de inovação recursal, que impediriam a discussão de questões sucessórias relativas ao falecimento da meeira no presente agravo; e (ii) contradição no reconhecimento da perda de objeto em razão do falecimento da meeira e, ao mesmo tempo, acolhimento da subsistência da relevância do julgamento do mérito do recurso, com fundamento nos efeitos externos sobre relações jurídicas de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. (ii) O acórdão embargado não versou sobre questões relativas a direitos sucessórios resultantes do superveniente falecimento da meeira do de cujus. A anulação do decisum se deu em razão do reconhecimento de um erro de premissa fático-jurídica que orientou indevidamente o posicionamento anterior quanto à perda do objeto do agravo. (iii) Constatou-se que fora ignorada circunstância essencial ao exame da subsistência do interesse recursal, qual seja, a possibilidade, no caso sub examine, de habilitação do espólio ou dos herdeiros da meeira a título de sucessão processual, ante a natureza patrimonial de alguns direitos fundados na decisão agravada. (iv) A decisão embargada não reconheceu a perda do objeto do agravo instrumental, e sim a continuidade do interesse das partes no julgamento de mérito do recurso, ante o reconhecimento dos aspectos de natureza patrimonial oriundos dessa decisão. (v) A referência tecida a respeito da repercussão do decisum agravado sobre direito de terceiro visou apenas a explanar os desdobramentos da alienação do imóvel objeto da meação com lastro na decisão agravada, traduzindo mera demonstração da natureza patrimonial dos direitos discutidos, e não exame transcendente ao objeto do recurso. (vi) Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STF, Tema 339 da Repercussão Geral). (vii) A oposição dos embargos revela pretensão de rediscutir fundamentos da decisão colegiada, o que é incabível nesta via recursal, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.