Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 155, § 4º, I, E 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP. PACIENTE PRIMÁRIO, JOVEM, COM RESIDÊNCIA FIXA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA NO MOMENTO DO FLAGRANTE. PACIENTE APONTADO POR CORRÉU, MAS SEM POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). LIMINAR CONFIRMADA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por BRUNO SOARES PEREIRA CORREIA em favor de ALISSON NASCIMENTO NOVAES, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JACOBINA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. 2. O Paciente fora preso em flagrante delito no dia 22.11.2025, por volta das 04h, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (associação criminosa) e 155, § 4°, I (furto qualificado por ter sido praticado com destruição ou rompimento de obstáculo), ambos do Código Penal. 3. O presente mandamus tem como origem os fólios de Auto de Prisão em Flagrante nº 8007447-88.2025.8.05.0137 (respectivo Inquérito Policial nº 8007720-67.2025.8.05.0137), que fora instaurado com vistas a investigar os crimes tipificados nos artigos 288, caput (associação criminosa) e 155, § 4°, I (furto qualificado por ter sido praticado com destruição ou rompimento de obstáculo), ambos do Código Penal, supostamente praticados pelo Paciente. 3.1 Emerge dos autos de origem que no dia 22.11.2025, policiais militares estavam de serviço quando, por volta das 04h00min, receberam a informação de que algumas pessoas da empresa Pátio Nordeste, situada na Rodovia BA 131, Jacobina/Miguel Calmon, Bairro Malhadinha, acionaram a CENOP, relatando que no dia 18.11.2025 furtaram 08 (oito) motocicletas do referido pátio, sendo que, para ingresso no local houve arrombamento, tendo sido registrado o B.0 00891470/2025-A01. Diante de tais informações, os policiais empreenderam diligências, realizando rondas nas proximidades do referido Pátio e, em dado momento, avistaram algumas pessoas empurrando 02 (duas) motocicletas e que estas, ao perceberem a aproximação da viatura, abandonaram os veículos e empreenderam fuga, deixando ao chão 01 (um) chinelo e 01 (um) aparelho celular. Os agentes de segurança continuaram com as diligências e, após, localizaram mais 04 (quatro) motocicletas, todas na área externa do Pátio, em uma área de mata, sendo que uma mulher, apresentando-se como irmã do acusado Gustavo Santos de Souza, proprietário do celular, ligou para o referido aparelho, deixado no local em que as motos foram abandonadas, perguntando quem teria encontrado o telefone e se iria devolvê-lo, momento em que passou o endereço da residência para devolução, tendo os prepostos do Estado se dirigido para o local informado e, em lá chegando, encontraram o acusado Gustavo que, ao ser questionado sobre o furto das motocicletas e quem teria participado, este confessou ter praticado o referido crime, apontando o local em que estavam as 02 (duas) motocicletas faltantes, além de informar o nome dos demais envolvidos no delito e seus respectivos endereços. Diante das informações prestadas, os policiais se deslocaram até os endereços informados, tendo localizou os acusados Alisson Nascimento Noaves, Kaua Alves da Silva e o paciente, Kevin de Araujo Santos, sendo que um quarto envolvido, de nome Gabriel e vulgo "Biel", não foi encontrado. II. Da questão em discussão 3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da decisão que decretou a sua prisão preventiva, em que pese a alegada ausência dos requisitos para decretação cautelar do cárcere, somado ao fato de que supostamente a sua prisão se deu em decorrência de abordagem policial ilegal, atraindo a necessidade de se desconsiderar as provas dela derivadas e a consequente nulidade da prisão preventiva decretada. 3.1 Tendo em vista tal cenário, a Impetrante requereu a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar. In casu, fora concedida, em liminar, liberdade provisória ao paciente, com substituição por medidas cautelares diversas. III. Das razões de decidir 4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 6. Conforme se observa dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Paciente, este se encontrava em sua residência, sendo que o único fundamento para a sua prisão foi o fato de um dos supostos coautores do delito tê-lo indicado como um doa autores da conduta delituosa ocorrida dias antes, não tendo sido ele encontrado com quaisquer objetos que fizessem presumir ser ele um dos autores da infração. 7. No presente caso, vislumbram-se indícios de constrangimento ilegal no cerceamento cautelar da liberdade do Acusado, uma vez que a prisão preventiva foi decretada, aparentemente, desprovida de fundamentação concreta que evidenciasse, a partir da sua conduta, a prática dos crimes tipificados nos artigos 288 e 155, ambos do Código Penal, somado ao fato de que não restou evidenciada na decisão primeva a presença do periculum libertatis. 8. Na situação examinada, infere-se que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou a cautelar com base na materialidade e autoria delitivas, bem como na necessidade de assegurar a ordem pública, por considerar "presente fundamentação idônea para tanto, sobretudo por verificar a necessidade de resguardo da ordem pública e da paz social." No entanto, não se vislumbram os referidos requisitos em relação ao Paciente, uma vez que não há provas da prática da conduta imputada, visto que nos depoimentos prestados por ocasião do inquérito policial, como dito, a única suspeita que recai sobre o Acusado é o fato de que uma das pessoas presas em flagrante (esta vista conduzindo algumas das motocicletas furtadas) o apontou como sendo um dos coautores da conduta delituosa ocorrido dias antes, sendo que no dia da prisão em flagrante o Paciente se encontrava em sua casa, não estando de posse de qualquer objeto que fizesse crer ser ele um doa autores do crime de furto em comento. 9. Analisando detidamente o caso em comento, nesse momento processual o que se percebe é que a custódia cautelar não está suficientemente fundamentada, porquanto o Juízo primevo limitou-se a apontar que considerava "presente fundamentação idônea para tanto, sobretudo por verificar a necessidade de resguardo da ordem pública e da paz social", sem, contudo, apontar qual seria esta fundamentação que julgava estar presente no caso concreto. 10. Nesse ínterim, impende registrar que a Corte Cidadã possui o entendimento de que a segregação cautelar deve ser reservada a crimes considerados mais graves e a agentes que reiteram na prática delitiva, de modo que em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, como é o crime de furto, havendo demonstração de que se mostra cabível a imposição de restrições outras ao acusado, devem estar ser preferidas com relação ao encarceramento. 11. A Procuradoria de Justiça opinou, no parecer acostado ao id. 97262973, pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, mantendo-se os efeitos da liminar concedida. 12. WRIT CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, confirmando-se a liminar concedida, referente à ordem de soltura do paciente, ALISSON NASCIMENTO NOVAES, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 10/07/2006, natural de Jacobina/BA, inscrito no CPF 101.600.625-00, e, com fulcro no artigo 319, CPP, imposição das seguintes medidas cautelares diversas: a) Comparecimento pessoal à unidade judiciária para a qual for distribuída a correspondente Ação Penal, a partir da notificação de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, acaso este o faça, devendo comparecer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da referida comunicação, e a todos os atos processuais relacionados ao Auto de Prisão em Flagrante nº 8007447-88.2025.8.05.0137 e respectivo Inquérito Policial nº 8007720-67.2025.8.05.0137; b) Confirmar seu endereço residencial e não se mudar do referido local, nem dele se ausentar por mais de 08 (oito) dias, sem informar, nos autos, onde será encontrado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER EM PARTE A ORDEM MANDAMENTAL
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