Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a apelação e manteve a improcedência do pedido de equiparação ao piso salarial do magistério. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição e omissão, ao (i) analisar a legislação municipal sobre as atribuições do cargo de Agente de Apoio Educacional, (ii) valorar as provas documentais apresentadas (diários de classe) e (iii) afastar a alegação de prejuízo pela não produção de provas, quando a própria parte requereu o julgamento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que a parte almejava. 3. Não há contradição na análise da legislação municipal quando o acórdão, de forma sistemática, conclui que uma norma específica (Estatuto do Magistério) restringe as funções de magistério a um determinado cargo, prevalecendo sobre disposições mais genéricas. 4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta diretamente o argumento da parte, ainda que para conferir-lhe interpretação que não beneficia sua tese, como no caso da alegação de desvio de função. 5. A desconsideração de documentos unilateralmente produzidos e sem autenticação oficial, bem como a conclusão de que, mesmo se autênticos, seriam insuficientes para comprovar o exercício material das funções, representam fundamentação explícita sobre a valoração da prova, o que afasta o vício de omissão ou contradição. 6. A parte que, de forma expressa, dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide assume o risco da insuficiência probatória, não podendo, posteriormente, alegar prejuízo ou cerceamento de defesa. IV. TESES. 1. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou outras decisões judiciais. 2. Não há omissão quando o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com fundamentação contrária aos interesses dos embargantes. 3. A pretensão de reexame do mérito da causa é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 405, 489, §1º, 1.022 e 1.023; Leis Municipais nº 1.736/2011, nº 1.802/2013 e nº 1.897/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, Tema nº 16; TJGO, EDAC nº 5041177-73 e EDAI nº 5082384-42. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5739033-74.2022.8.09.0032 COMARCA DE CERES EMBARGANTES : DULCE ROSA FERREIRA e OUTROS EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CERES RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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