Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0018775-85.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MAICON JESUS CASTRO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Maicon Jesus Castro contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, ante a apreensão de dois pacotes contendo oitenta porções fracionadas de cocaína, com massa de 14,81g, que o réu tentou dispensar pela janela de quarto de pousada. 2. O apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova por violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, sucessivamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais em quarto de pousada, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, configura nulidade por violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse para consumo próprio; e (iv) apurar se incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da existência de condenação anterior. III. Razões de decidir 4. A diligência foi precedida de notícia pessoal e específica de comercialização de entorpecentes no local, e o ingresso decorreu da visualização direta, por agente público, da dispensa de embalagem de droga pela abertura lateral do quarto, o que configura fundadas razões da ocorrência de flagrante delito e legitima a entrada independentemente de mandado judicial, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. A dispensa do entorpecente não constitui fato posterior à diligência, mas a própria conduta que, presenciada antes da entrada, configurou a situação flagrancial legitimadora do ingresso, sendo o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e manter em depósito, crime permanente, cuja flagrância se protrai no tempo. 6. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos e coerentes, prestados sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo de prova, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, do qual não se desincumbiu, carecendo de amparo a alegação de agressão e de confissão coagida. 7. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais, corroborados pela prova oral, mostrando-se isolada a versão de uso próprio, porquanto o apelante não indicou os supostos acompanhantes, não aparentava ter feito uso da droga e assumiu a propriedade do entorpecente ao ser confrontado. 8. A desclassificação para a posse para consumo próprio é inviável, pois incumbe à defesa, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, comprovar a destinação a uso pessoal, não elidindo a condição de usuário o reconhecimento da traficância, evidenciada pelo fracionamento da substância em oitenta porções, pelo local reconhecidamente afetado pelo tráfico e pelas circunstâncias da abordagem. 9. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável, ante a existência de condenação definitiva por fato anterior ao apurado, apta a caracterizar maus antecedentes e a afastar o requisito legal dos bons antecedentes, sem que a consideração dos antecedentes na primeira e na terceira fases da dosimetria configure bis in idem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em quarto de pousada, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é lícito quando amparado em notícia específica de mercancia e na visualização direta, por agente público, da dispensa de entorpecente, a configurar fundadas razões de flagrante de crime permanente. 2. A condição de usuário não exclui a traficância, competindo à defesa o ônus de comprovar a destinação da droga a consumo próprio, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condenação definitiva por fato anterior caracteriza maus antecedentes e obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem bis in idem com a valoração dos antecedentes na fixação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XI e LVII; CP, arts. 33, §2º, "b", 59 e 68; CPP, arts. 156 e 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, HC 422.841/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.06.2018; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 03.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0018775-85.2012.8.05.0080, oriunda da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante o Réu MAICON JESUS CASTRO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora
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