Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. de Coxim/ms. em ação de indenização por danos morais ajuizado por Diogo de Araújo Barbosa, em razão da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. A fatura de consumo final, no valor de R$ 30,57, venceu em 30/12/2024 e foi quitada em 10/01/2025, enquanto a negativação ocorreu em 20/01/2025. A parte recorrente busca a reforma do julgado quanto à responsabilidade e, sucessivamente, ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por dano moral decorrente da negativação indevida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A negativação realizada em 20/01/2025 é indevida, pois a fatura de R$ 30,57 já havia sido integralmente quitada em 10/01/2025, não havendo fundamento para a restrição creditícia posterior. 5. O inadimplemento temporário não legitima a inscrição do consumidor após a quitação da dívida, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade do apontamento, ônus do qual não se desincumbe. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, decorrente da própria ocorrência do ato ilícito, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor da indenização deve observar a extensão do dano e as circunstâncias do caso, sem proporcionar enriquecimento sem causa e preservando as funções compensatória, educativa e preventiva da reparação. 8. A quantia de R$ 7.000,00 mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso, sendo adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito quando realizada após a quitação integral do débito. 2. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e as circunstâncias do caso, vedado o enriquecimento sem causa. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 884.139/SC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.