Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DO CARMO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora, afastando, assim, a alegação de inexistência ou nulidade do contrato, bem como o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da transferência dos valores do contrato para sua conta bancária, sustentando que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Defende a nulidade do contrato, a inexistência da relação jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois restou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e prova do repasse dos valores, inclusive confirmada por extrato juntado pela própria autora. Sustenta que a apelante auferiu benefício econômico da operação, afastando a tese de inexistência contratual, e requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (Id 32093003), onde consta a assinatura da parte autora que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo consignado, permitiu reconhecer a validade da contratação. Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntado (id. 32092996 fl. 01 e 02), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido Contrato de Empréstimo Consignado. É de se ressaltar, ainda, que foram juntados comprovantes de transferências bancária ID 32093005 e 32093006, que tiveram suas informações confirmadas pelos extratos bancários apresentados em id. 32093193, comprovando que foi disponibilizado para a parte autora o valor acordado, em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibiliza
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e a efetiva transferência dos val
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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