Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVERBADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB AS RUBRICAS RMC E RCC. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA, DE DEPÓSITOS NÃO PEDIDOS, DE COBRANÇA DE SEGURO E DE PARCELAMENTOS AUTOMÁTICOS E DE PORTABILIDADE SEM ANUÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MATÉRIA DE FUNDO AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS NOS TEMAS NOS 1.414 E 1.328 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM SUSPENSÃO NACIONAL. EXAME RESTRITO À URGÊNCIA, RESSALVADO PELOS ARTS. 314 E 982, § 2º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO QUE NÃO SE REVESTE DE TERATOLOGIA. VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de nulidade cumulada com Revisional, Repetição de Indébito e Compensação por danos morais, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário a título de RMC e RCC, da cobrança de seguro e dos parcelamentos automáticos lançados nas faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: (i) se a suspensão nacional determinada nos Temas nos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça obsta o julgamento do recurso quanto à urgência; (ii) se a prova documental que instrui a demanda originária evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à ausência de contratação e à portabilidade não anuída; e (iii) se subsiste perigo de dano contemporâneo e irreversível apto a autorizar a antecipação pretendida antes do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de que trata o art. 1.037, II do CPC, determinada por ocasião da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos, não impede a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, à luz dos arts. 314 e 982, § 2º do CPC, restringindo-se o julgamento, por isso mesmo, ao exame dos pressupostos da tutela provisória. 4. A tutela de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), de sorte que a ausência de qualquer deles basta ao indeferimento da medida. 5. O histórico de créditos consignados emitido pela autarquia previdenciária e as faturas comprovam a averbação e os descontos, mas não infirmam a manifestação de vontade, de modo que a alegação de contratação não solicitada permanece, nesta fase, no plano da afirmação unilateral. 6. O vício de consentimento não se presume e depende de demonstração, não dispensando a facilitação da defesa do consumidor a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado. 7. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão em lei, sendo a definição de parâmetros objetivos de validade e de eventual abusividade precisamente o objeto do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância reveladora de controvérsia jurídica ainda não pacificada e incompatível com o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. 8. A explicação oferecida quanto à transferência do benefício, deduzida apenas nas razões recursais e desacompanhada de suporte documental, não elide, em cognição sumária, a incongruência apontada pelo Juízo de origem entre as afirmações lançadas nas duas demandas ajuizadas pela Agravante, reclamando esclarecimento sob contraditório. 9. Falece contemporaneidade ao perigo de dano quando os descontos são suportados por período expressivo antes da propositura da demanda, sendo certo que a natureza pecuniária das quantias debitadas assegura a integral recomposição patrimonial em caso de acolhimento do pedido, o que afasta o dano de difícil ou impossível reparação. 10. A decisão proferida em cognição sumária não se reveste de teratologia nem se mostra contrária à lei ou à prova dos autos, podendo o Juízo de origem revê-la a qualquer tempo, após a resposta do réu, na forma do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296; 300, caput e § 3º; 314; 982, § 2º; 1.015, I; 1.019, I; e 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.215.851/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção); STJ, Tema nº 1.328 (REsp nº 2.145.244/SC); STJ, AgInt na AR nº 7.296/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.711.040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2025, DJEN 24.06.2025; TJRJ, verbete sumular nº 59; TJRJ, AI nº 0027591-92.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos e pelos fundamentos acima declinados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Renata Silvares França Fadel
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