Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, formulado por graduado em medicina no exterior com diploma revalidado por universidade pública nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de medida liminar para determinar a inscrição do agravante no conselho profissional, especificamente (i) a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e (ii) a probabilidade do direito alegado, diante de indícios de irregularidade no procedimento de revalidação do diploma estrangeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do direito e do risco de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O perigo de dano não restou demonstrado, pois a situação de impedimento profissional perdura desde 2021/2022, o que afasta a iminência da urgência, além de o mero prejuízo financeiro não se equiparar ao dano irreparável. 5. A revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior deve observar o rito do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), que exige aprovação em etapas teórica e de habilidades clínicas, conforme a Lei nº 13.959/2019. 6. É legítima a recusa de inscrição pelo conselho profissional quando constatados indícios objetivos de irregularidade no procedimento de revalidação conduzido por instituição de ensino superior, como a dispensa de submissão do profissional aos exames obrigatórios. 7. A sentença homologatória de acordo judicial que determinou a reanálise do procedimento de revalidação não faz coisa julgada sobre a validade do ato de revalidação em si, vinculando apenas as partes acordantes e não impedindo o controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O Conselho Regional de Medicina pode recusar a inscrição de profissional cujo diploma estrangeiro tenha sido revalidado sem a observância das etapas obrigatórias do Revalida ou com indícios de irregularidade no procedimento de revalidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 13.959/2019, art. 2º; CPC, art. 300, art. 487, III, "a", art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5022346-31.2025.4.04.0000, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 01.10.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 30 de setembro de 2026.
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.