Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Código de Defesa do Consumidor, art. 42. 1. Havendo ação de revisão de contrato em curso, mesmo sem o depósito da quantia considerada devida, a inscrição do nome do autor em serviço de proteção ao crédito configura o constrangimento ou ameaça a que se refere o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial conhecido e provido" (Resp 180.843 - RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30/8/1999. "PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO NO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA. I - NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO PARA O CREDOR, NÃO HÁ COMO DEFERIR SEJA DETERMINADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA, MORMENTE QUANDO ESTE DISCUTE EM AÇÕES APARELHADAS OS VALORES 'SUB JUDICE', COM EVENTUAL DEPÓSITO OU CAUÇÃO DO 'QUATUM'. PRECEDENTES DO STJ. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Resp 161.151-SC, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 29/6/1998). "TUTELA ANTECIPADA. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido" (Resp 213.580 - RJ, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/11/1999). Postas tais considerações, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
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O STJ Ag 318.614 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.