Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (EC 45/2004). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR DO STF. 1. É certo que o enunciado da Súmula 691/STF comporta relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Inocorrência de situação capaz de autorizar o abrandamento do verbete sumular. Precedentes. 2. Os elementos acostados aos autos pelos impetrantes não bastam para evidenciar a alegada ofensa ao Princípio do Promotor natural. Elementos, esses, que não me permitem enxergar, de plano, a flagrante ilegalidade apontada na petição inicial deste writ. É dizer: as peças que instruem este habeas corpus não dão facilitada conta de que a "Portaria PRR/3ª REGIÃO Nº 59" designou casuisticamente determinado integrante do Ministério Público Federal. Integrante, esse, que oficiou no processo-crime em que se deu a condenação do paciente. Evidente a necessidade de um amplo revolvimento de matéria fática. O que não é admissível na via processualmente acanhada do habeas corpus. A recomendar, então, que se aguarde o julgamento de mérito da ação constitucional ajuizada no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de ilegalidade flagrante no tocante à suposta nulidade da composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em linha de princípio, e sem avançar qualquer juízo de mérito, a nova forma de composição dos Órgãos Especiais de que trata o inciso XI do artigo 93 da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) não me parece capaz de anular, de forma automática ou mecânica, todos os julgamentos proferidos sob a égide da disciplina anterior. Até porque os critérios para a composição e eleição dos respectivos Órgãos Especiais dos Tribunais foram estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça mediante a Resolução nº 16, de 30 de maio de 2006. Tudo a dificultar a supressão de instância requerida na inicial deste processo. 4. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "súmula 691 do stf", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.