Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS FATOS SUJEITOS À REDISTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão saneadora promoveu redistribuição ampla e genérica do ônus da prova, em afronta aos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil; (ii) se houve violação ao dever de fundamentação; e (iii) se era cabível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o Agravo Interno exige a demonstração de fundamentos aptos a infirmar, concreta e objetivamente, a decisão monocrática impugnada, não se prestando à mera rediscussão de matérias já examinadas. 4. No caso concreto, a decisão saneadora delimitou expressamente as questões controvertidas e atribuiu à requerida o ônus de demonstrar o adequado cumprimento do contrato, a inexistência de atraso injustificado, a regularidade da prestação contratual e a inexistência de falhas ou pendências que lhe fossem imputáveis, preservando a incidência da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil quanto aos demais aspectos probatórios. 5. Não há falar em inversão irrestrita do ônus da prova ou imposição de prova diabólica, porquanto a redistribuição incidiu sobre fatos relacionados à execução do contrato, inseridos na esfera de disponibilidade probatória da fornecedora, em conformidade com os artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6. Inexiste afronta ao dever de fundamentação quando a decisão recorrida enfrenta as teses relevantes suscitadas pela parte e expõe, de forma suficiente, as razões que conduziram à manutenção da redistribuição do ônus da prova. 7. Revela-se legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida se encontra em consonância com entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante que, em sede de apreciação da tutela recursal, tenha o Relator consignado a necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia, por se tratar de manifestação proferida em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Não merece provimento o agravo interno que se limita a renovar argumentos já apreciados na decisão monocrática, quando a decisão saneadora delimitou adequadamente a redistribuição do ônus da prova, observando os artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e o julgamento monocrático foi proferido em conformidade com o artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 357, 373, caput e § 1º, 489, § 1º, IV, 932, IV, "a", e 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.496.479/SP; STJ, REsp nº 1.155.770/PB; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5771262-32.2023.8.09.0136; TJGO, Apelação Cível nº 5267639-65.2024.8.09.0044.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.