Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gomes Silva em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos mensais, supostamente indevidos, em seu benefício previdenciário, atribuídos à contratação não reconhecida de seguro com a empresa ré, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de duas questões centrais: (i) saber qual o termo inicial de contagem da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas ações que visam à declaração de inexistência de débito e repetição de valores descontados indevidamente, se do primeiro ou do último desconto; e (ii) saber se, no caso concreto, o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhecem que relações jurídicas decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário possuem natureza de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data do último desconto realizado.4. O prazo aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, iniciado após o último desconto. 5. No caso, observa-se que os descontos foram iniciados em março de 2008 e cessados em fevereiro de 2011. A ação foi protocolada em 14 de dezembro de 2017, portanto, mais de seis anos após o último desconto noticiado nos autos, superando-se o prazo prescricional de cinco anos, ainda que considerado o trato sucessivo da relação e a prescrição das parcelas. 6. Em que pese alegações da parte autora, não restou comprovada a alegada causa de interrupção da prescrição, pois o processo indicado como ação cautelar de exibição de documentos tramitou de forma física, e em consulta ao sistema SAJ, consta como requerente pessoa diversa da autora, não havendo também prova de citação válida apta a ensejar a interrupção da prescrição alegada. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos legais citados: CDC, art, 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2073379/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24/11/2022; TJCE, ApCiv 0201047-29.2023.8.06.0114, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/02/2025; TJCE, ApCiv 0050356-25.2020.8.06.0173, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/02/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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