Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cobrança sem resolução do mérito, por abandono da causa. Após o reconhecimento da incompetência do juízo originário e a remessa dos autos à Comarca de Salvador, foi proferido despacho determinando manifestação da parte ré acerca de documentos relativos à conciliação. Sem qualquer intimação da parte autora para impulsionar o feito ou suprir eventual inércia, sobreveio sentença de extinção fundamentada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da parte configura violação ao contraditório, ao dever de cooperação e à vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A inexistência de intimação pessoal da autora, por carta com aviso de recebimento, mandado ou outro meio idôneo, impede a configuração válida da hipótese de abandono da causa. A extinção do processo sem oportunizar à parte manifestação prévia acerca da alegada paralisação viola o art. 10 do Código de Processo Civil, caracterizando decisão surpresa. O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a adoção das providências necessárias para oportunizar o regular desenvolvimento do processo antes da aplicação da sanção de extinção sem resolução do mérito. A inobservância das garantias previstas nos arts. 6º, 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a sentença que extingue o processo por abandono da causa. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da parte caracteriza violação ao contraditório, ao dever de cooperação e à vedação à decisão surpresa. A inobservância das formalidades previstas nos arts. 6º, 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 20.05.2020; TJBA, Apelação nº 0303688-88.2015.8.05.0022, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, pub. 14.09.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.