Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. CONCESSÃO PARA FINS DE PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ESPÓLIO COM PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CREDOR DO HERDEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROPORCIONALIDADE. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO COMO MEDIDA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por credor de herdeiro contra sentença que julgou extinto o processo de inventário e partilha sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais pelos inventariantes após mais de dois anos do parcelamento concedido. O credor, que ajuizou o inventário na condição de legitimado concorrente com base no art. 616, inc. VI, do CPC e que tem penhora no rosto dos autos constituída em seu favor, requer a reforma da extinção, a concessão de Assistência Judiciária ao espólio diante da iliquidez do patrimônio, a postergação excepcional do recolhimento das custas e a preservação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a pessoa jurídica inativa faz jus à Assistência Judiciária para fins de preparo recursal; (ii) a iliquidez do patrimônio do espólio justifica a postergação excepcional do recolhimento das custas iniciais do inventário; (iii) a existência de penhora no rosto dos autos, constituída em favor de credor de herdeiro, obsta a extinção do processo de inventário por inércia dos inventariantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos, pode ser beneficiária da Assistência Judiciária quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A paralisação das atividades empresariais desde 2012, a situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por interrupção temporária de atividades, as declarações de débitos e créditos tributários federais de 2017 a 2024 que atestam a inatividade e a inexistência de ativos financeiros são elementos suficientes para a concessão da Assistência Judiciária, ao menos para fins de acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. A iliquidez do patrimônio do espólio, integrado por bens imóveis de valor expressivo sem geração de renda e por saldo bancário ínfimo, inviabiliza o recolhimento imediato das custas sem prévia alienação judicial de bens, o que justifica, por razoabilidade e proporcionalidade, a postergação excepcional do recolhimento ao final do processo ou quando houver liquidez patrimonial. 6. O pagamento do ITCD realizado há mais de seis anos não comprova capacidade financeira atual do espólio, vez que as consultas realizadas pelo próprio juízo de origem em 2024 revelaram a inexistência de ativos financeiros além dos imóveis já conhecidos. 7. A existência de penhora no rosto dos autos, oriunda de cumprimento de sentença em desfavor de herdeiro, obsta a extinção do inventário, pois o credor não pode ser privado do único meio de satisfação de seu crédito com os bens que o devedor receberá na partilha. 8. Diante da inércia do inventariante, a legislação processual oferece a remoção como medida mais adequada e proporcional, com subsequente nomeação de outro na ordem de preferência do art. 617 do CPC, inclusive de pessoa estranha idônea, sendo a extinção do processo medida desproporcional que frustra a efetividade da jurisdição e o direito do credor. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. “1. A pessoa jurídica inativa pode ser beneficiária da Assistência Judiciária quando demonstra, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ao menos para fins de acesso ao duplo grau de jurisdição. 2. A iliquidez objetivamente demonstrada do patrimônio do espólio justifica a postergação excepcional do recolhimento das custas processuais do inventário para o momento em que houver disponibilidade financeira, por medida de razoabilidade, proporcionalidade e respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça. 3. A existência de penhora no rosto dos autos constituída em favor de credor de herdeiro impede a extinção do inventário por inércia dos inventariantes, devendo-se adotar a remoção do inventariante desidioso e a nomeação de substituto como medida processualmente adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, inc. IV, 616, inc. VI, 617, inc. VIII, 622 e 860; CF, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Súmula 25/TJGO; (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5007737-23.2019.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024); STJ, AgInt no REsp n. 1.621.892/MT. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316784-29.2022.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA APELADOS: ELEUZA SOUZA MENDONÇA ,IVON DE PAULA SOUZA, ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE SOUZA, MARIZE DE PAULA RODRIGUES, WAINE DE PAULA SOUZA E WALDIVINO GALDINO DE SOUZA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.