Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Inexiste litispendência/coisa julgada quando, embora as ações envolvam as mesmas partes e causa de pedir, discutem contratos diferentes. 2. É nula a sentença proferida sem prévia manifestação da parte acerca de certificação de litispendência/coisa julgada, vez que a medida viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 3. Ante a suficiência dos elementos probatórios, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), para possibilitar o julgamento do mérito em segunda instância, como ora faço. 4. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 5. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação. 7. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Tavares de Sousa, no dia 12/06/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/05/2024 (ID 37565562), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, ajuizada em 27/02/2023 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Isto posto, reconheço a existência de litispendência e/ou coisa julgada no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária (...)” Em suas razões recursais constantes do ID 37565564, requer a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que, segundo assinala “o Juízo de 1º Grau limitou-se a julgar pela improcedência da ação, sem dar oportunidade para que os Recorrentes produzissem suas provas, inclusive testemunhal, não sendo designada se que audiência de conciliação e instrução”. Ainda em sede de preliminar, obtempera pela não ocorrência de litispendência, em vista de que “as referidas demandas tratam-se de outro objetos, contratos de empréstimos bancários diverso do contrato objeto da presente ação – NÚMERO DO CONTRATO 325250080-0”. No mérito, aduz que “não havendo comprovação de contratação dos empréstimos questionados, a procedência da ação é medida que deve ser alcançada, já que a não foi juntado aos autos o instrumento que comprovasse a operação financeira”. Aduz, mais, que “os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé na propositura da demanda, pois a apelante não ultrapassou seu regular direito de ação”. Com esses argumentos, requer “a) Que o presente recurso seja conhecido; quanto ao mérito seja PROVIDO para declarar nulo o contrato bancário, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, OU, anular a sentença de mérito frente o cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos a origem para a realização de audiência e saneamento do processo; bem como que seja excluída a condenação da apelante por litigância de má-fé. b) Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa c) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID 37565567 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem objetivando o regular prosseguimento ao feito” (ID 40069566). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, manifesto-me a respeito do pleito preliminar de nulidade da sentença pela não ocorrência de litispendência/coisa julgada, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que, no caso, conquanto as partes e a causa de pedir das ações colacionadas na certidão do ID 37565560 sejam idênticas, os pedidos são divergentes, fundando-se em contratos diferentes, com características, valores e condições particulares, não se caracterizando o fenômeno da litispendência/coisa julgada. Ademais, é de se notar que a sentença foi proferida sem a oportunidade para que a parte se manifestasse acerca da certidão emitida pela secretaria sobre a alegada litispendência/coisa julgada, o que representa um cerceamento ao direito de defesa. Com efeito, ao decidir pela extinção do processo com base em litispendência/coisa julgada sem antes oportunizar a manifestação da parte autora, a sentença violou o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), comprometendo a validade do julgamento. Paralelamente, todas as provas necessárias ao deslinde do feito já constam dos autos – sendo desnecessária a instrução probatória complementar –, pelo que permitido a esta egrégia Corte o seu imediato julgamento, forte na teoria da causa madura. Conforme de sabença, a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, permite que o Tribunal julgue o mérito de um processo mesmo quando não houve seu julgamento em primeira instância, bastando que a causa esteja realmente pronta para ser decidida, como no caso. A aplicação dessa teoria, aliás, é especialmente útil para evitar a devolução dos autos à instância inferior, poupando tempo e recursos ao sistema judiciário e às partes envolvidas, na medida em que permite uma resposta mais rápida e eficiente da demanda. Dito isso, entendo, no particular da lide, que a parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta d
Com esses argumentos, requer “a) Que o presente recurso seja conhecido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.