Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. SÚMULA N. 83, STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ é indevida, pois a tese recursal busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 83, STJ não se aplica, pois foram indicados precedentes contemporâneos que reconhecem a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no curso da ação penal, especialmente quando superado o fundamento originalmente invocado para sua negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentada no -A, §2º, IV, do CPP, art. 28 pode ser revista pelo Poder Judiciário, especialmente diante de alegações de alteração do cenário fático após a decisão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. O Tribunal de origem concluiu que a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi devidamente motivada, com base no -A, §2º, IV, do CPP, e que não há art. 28 como o Poder Judiciário impor ao Ministério Público a apresentação da proposta. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é cabível quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, -A, §2º, IV. art. 28 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. João Otávio AREsp 2713884/SP, de Noronha, Quinta Turma, DJEN STJ, Rel. Min. 19/05/2025; AREsp 2807184/BA, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN STJ, AgRg no 27/08/2025; Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN AREsp 2631275/SP, STJ, AgRg no Rel. Min. João Otávio de Noronha, 14/08/2025; AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.