Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL ESTADUAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. APLICAÇÃO. ATO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por não ser previsto em lei federal, a ocorrência de recesso forense, nos Tribunais estaduais, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, § 6.º, do Código de Processo Civil, c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal. 2. O art. 1.º da Resolução n. 244, do Conselho Nacional de Justiça, tão-somente faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico por cada Tribunal estadual, motivo pelo qual a sua comprovação é necessária. 3. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.). 4. Agravo regimental desprovido.
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