Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O autor alegou descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a seguro ou serviço não contratado, e requereu, desde a origem, gratuidade da justiça, sob o argumento de ser pessoa idosa, de baixa instrução, dependente de benefício previdenciário de valor aproximado a um salário mínimo e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo pode ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais quando há pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, reiterado após a intimação para pagamento, e ainda não apreciado de modo fundamentado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos, salvo se houver elementos concretos capazes de afastar essa presunção. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. A reiteração do pedido de justiça gratuita após a intimação para recolhimento das custas iniciais afasta a caracterização de inércia processual, pois evidencia a insistência da parte no exame de requerimento pendente de apreciação. A extinção do processo sem prévia decisão fundamentada sobre o pedido de gratuidade da justiça viola os arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que o recolhimento das custas não pode ser exigido de forma definitiva enquanto pendente o exame do requerimento de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da justiça não exige prova de miserabilidade absoluta, mas demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de hipossuficiência e a informação de percepção de benefício previdenciário de valor mínimo autorizam a concessão da gratuidade da justiça quando inexistem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC pressupõe inadimplemento injustificado das custas iniciais, hipótese que não se configura quando a parte formula e reitera pedido de gratuidade ainda pendente de apreciação judicial específica. A extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo e ofende o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de BRADESCO SEGUROS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a seguro ou serviço que afirma não ter contratado. Desde a origem, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ser pessoa idosa, de baixa instrução, sem renda tributável, dependente de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo e sem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Juízo de primeiro grau, antes de apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça, determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o autor apresentou petição reiterando o pedido de justiça gratuita, invocando a declaração de hipossuficiência já constante dos autos e apontando documentos bancários indicativos de sua renda previdenciária e de sua condição econômica. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, embora instada ao recolhimento das custas judiciais, não cumpriu a determinação constante do despacho anteriormente proferido. O decisum aplicou os arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, determinou o cancelamento da distribuição e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada, pois havia pedido expresso de gratuidade da justiça pendente de apreciação adequada, formulado desde a origem e reiterado após a intimação para recolhimento das custas. Afirma que sobrevive de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não possui renda tributável, necessita de seus proventos para despesas essenciais e não poderia ser compelido ao pagamento de custas antes de decisão fundamentada sobre a assistência judiciária gratuita. Defende a incidência dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, requerendo a concessão da gratuidade e a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial legítima, que a gratuidade da justiça não pode ser deferida automaticamente, que a presunção de hipossuficiência é relativa e que não haveria prova concreta suficiente da alegada insuficiência financeira. Defende a correta aplicação dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, bem como a necessidade de preservação da disciplina processual quanto ao recolhimento das custas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preliminares recursais autônomas a serem examinadas. As alegações do apelado dizem respeito ao mérito, especialmente à validade da extinção e à suficiência dos elementos apresentados para concessão da justiça gratuita. A controvérsia consiste em saber se o processo poderia ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais quando havia pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e ainda não apreciado de modo fundamentado. O recurso merece provimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo Código estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção é relativa, mas somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso, a parte autora requereu a gratuidade da justiça e, após se
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.