Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ELEMENTO VOLITIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. A contratação de tarifa para remunerar os serviços de conta-corrente não foi comprovada, e o consumidor não utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, sendo indevidas as cobranças, consoante IRDR nº 3.043/2017. II. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque o apelante sequer ventilou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência das contratações, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos (de baixa monta) em si. Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. III. Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, a condenação de R$ 13,78 é irrisória, razão pela qual a modificação da base de cálculos para o valor da causa é medida que se impõe. IV. Parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios para 10% do valor da causa, alterando a base de cálculos por ser esta de valor mais adequado para remuneração dos causídicos.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.