Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA EM CRIMES PERMANENTES. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Cordeiro Vieira contra ato do Juízo da Vara de Delitos e Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos de investigação relativa aos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, com base em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada expõe elementos concretos extraídos da investigação, incluindo relatório de extração de aparelho celular apreendido, registros contábeis, movimentações financeiras e relatórios do COAF, que indicam a existência de organização criminosa estruturada e a atuação do paciente no núcleo financeiro voltado à lavagem de capitais. 4. O conjunto informativo revela indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciando o fumus commissi delicti exigido pelo art. 312 do CPP. 5. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à ocultação de ativos ilícitos demonstra risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis. 6. A gravidade concreta dos fatos, associada ao modus operandi estruturado e à divisão de tarefas no grupo criminoso, legitima a custódia cautelar como medida adequada e proporcional. 7. A contemporaneidade da prisão se mostra preservada, notadamente porque os crimes investigados possuem natureza permanente, o que mitiga eventual alegação de lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 9. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 10. A custódia cautelar, devidamente fundamentada, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO: 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a atuação do agente em organização criminosa estruturada, com risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública; 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar; 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; 4. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151778-CE AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, RHC 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2019, DJe 08.04.2019; TJCE, HC nº 0630652-35.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026, pub. 28.01.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em Fortaleza, data e hora do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.