Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO PARA 1/5. IDONEIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Figueiredo de Oliveira, condenado à pena de 8 anos de reclusão e 19 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, argumentando ausência de fundamentação idônea e que o quantum da pena e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal autorizariam o regime semiaberto. Pleiteia, ainda, a aplicação da fração mínima de aumento (1/6) referente à continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é ilegal a aplicação da fração de aumento de 1/5 em razão da continuidade delitiva envolvendo três crimes; (ii) se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece a fração de aumento com base no número de infrações: 1/6 para dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, e assim sucessivamente, até o limite de 2/3 (HC n. 626.247/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021, DJe 12/2/2021). 4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no emprego de arma de fogo e na intensidade da grave ameaça exercida, que colocou as vítimas sob real risco de vida. Tais elementos justificam a imposição de regime mais severo, conforme entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 926.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024). 5. A individualização da pena é ato discricionário do magistrado, sujeito à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, considerando que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e estão de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024). 6. A revisão da dosimetria da pena ou do regime prisional somente é possível em situações excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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