Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amazônica Ltda, concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da inclusão de multas de trânsito no boleto de licenciamento de veículo de propriedade da impetrante, suspender as respectivas cobranças, determinar a expedição de novo boleto sem juros ou correção monetária e preservar o uso do veículo até sua disponibilização. O recorrente sustenta a regularidade de sete autos de infração, mediante invocação de documento juntado em sede recursal, e pretende a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as multas de trânsito impugnadas podem ser exigidas e incluídas como impedimento ao licenciamento do veículo quando não demonstrada a regular realização das notificações da autuação e da aplicação da penalidade, necessárias à garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro exigem a regular notificação do autuado no procedimento destinado à imposição de penalidade por infração de trânsito, assegurando-lhe ciência e oportunidade para o exercício do direito de defesa. 4. A imposição de multa de trânsito exige dupla notificação: a primeira comunica a autuação e possibilita a apresentação de defesa, enquanto a segunda dá ciência da aplicação da penalidade, conforme estabelece a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal também no âmbito administrativo, impõem à autoridade de trânsito o dever de observar o procedimento de notificação previsto na legislação antes de exigir a penalidade. 6. A ausência de regular notificação das infrações de trânsito discutidas nos autos viola o contraditório e a ampla defesa e impede a imposição das respectivas penalidades antes de oportunizada ao administrado a apresentação de defesa. 7. A jurisprudência citada reconhece a ineficácia ou nulidade da multa de trânsito quando a autoridade administrativa não comprova a regular notificação do infrator, em razão da violação ao exercício do direito de defesa. 8. A constatação, no caso concreto, de que a empresa impetrante não foi regularmente notificada das infrações mantém a ilegalidade das cobranças reconhecida na sentença e afasta fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa de trânsito exige as notificações da autuação e da aplicação da penalidade, em observância aos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Súmula nº 312 do STJ. 2. A ausência de regular notificação do autuado viola o contraditório e a ampla defesa e impede a exigência da penalidade antes de oportunizado o exercício do direito de defesa. 3. A ausência de comprovação das notificações necessárias torna ilegal a cobrança das multas de trânsito incluídas no licenciamento do veículo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 281, parágrafo único, I e II, e 282, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJ-RJ, Apelação nº 0025148-05.2019.8.19.0014, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25.04.2024; TJ-MS, Recurso Inominado nº 0806069-68.2020.8.12.0110, Rel. Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, 1ª Turma Recursal Mista, j. 05.11.2021, publ. 09.11.2021; TJ-PE, Apelação nº 0001869-02.2020.8.17.3250, Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, j. 17.11.2022. Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.