Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede recursal, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira após regular intimação para apresentação de documentos, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à associação sem fins lucrativos sem comprovação de hipossuficiência; (ii) a incidência do art. 51 do Estatuto do Idoso ao caso concreto; (iii) os efeitos da ausência de apresentação dos documentos requisitados para comprovação da incapacidade financeira; (iv) a existência de fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ e da Súmula n. 25 do TJGO; 4. A norma excepcional prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à demanda de natureza patrimonial e obrigacional proposta contra associação que busca resguardar interesses econômicos próprios, inexistindo atuação assistencial apta a atrair a benesse legal; 5. A associação foi regularmente intimada para apresentar balanços e extratos financeiros destinados à comprovação da alegada hipossuficiência, permanecendo inerte; 6. A ausência de apresentação da documentação requerida acarreta a preclusão da oportunidade probatória e impede o reconhecimento da insuficiência financeira alegada; 7. O agravo interno não apresenta argumento novo, erro material ou elemento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A associação sem fins lucrativos não está dispensada de comprovar a insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça quando ausente hipótese legal específica de presunção de hipossuficiência; 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso possui aplicação restrita às hipóteses em que a entidade atua em defesa ou assistência da pessoa idosa, não incidindo em demandas voltadas à tutela de interesses patrimoniais próprios; 3. A inércia da pessoa jurídica após regular intimação para comprovar sua incapacidade financeira impede a concessão da gratuidade da justiça e acarreta a preclusão da produção da prova respectiva; 4. O agravo interno desacompanhado de fundamento novo ou apto a desconstituir os motivos da decisão agravada não autoriza sua reforma. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 1.021; Lei n.º 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5905217-89.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AGRAVADO: DERCÍLIO SOARES DOS ANJOS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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