Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVO DA TRANSAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR MAIS DE UM CORRETOR. DIVISÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS COM ATA NOTARIAL E CERTIDÕES. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de comissão de corretagem, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a imobiliária ao pagamento de R$3.480,00 ao corretor, reconhecendo sua participação útil na negociação imobiliária, mas afastando o pedido de ressarcimento de despesas com ata notarial e certidões. O apelante pretende a majoração da base de cálculo da comissão para o valor constante da matrícula do imóvel, o reconhecimento de sua cota-parte integral de 45% da comissão total, o ressarcimento das despesas extrajudiciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a comissão de corretagem deve incidir sobre o valor constante da matrícula imobiliária ou sobre o valor indicado no contrato particular de compra e venda e utilizado para pagamento da comissão; (iii) determinar se o corretor apelante faz jus à integralidade da cota-parte contratual ou se a remuneração deve ser dividida com outro corretor que também participou da cadeia causal do negócio; e (iv) definir se as despesas extrajudiciais com ata notarial e certidões devem ser ressarcidas pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna minimamente os fundamentos da sentença e indica os pontos reputados equivocados, ainda que os argumentos deduzidos não conduzam ao acolhimento da pretensão recursal. 4. A comissão de corretagem incide, em regra, sobre o valor efetivo da transação, correspondente ao preço real ajustado entre comprador e vendedor, especialmente quando o contrato particular de compra e venda e o comprovante de pagamento da comissão demonstram que a remuneração foi calculada sobre esse montante. 5. A fé pública registral alcança a existência do ato registrado e os elementos nele lançados, mas não impede que o juiz, a partir do conjunto probatório, apure o preço efetivamente pactuado para fins de cálculo da comissão de corretagem. 6. Incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a ausência de prova de que o preço real da compra e venda foi o valor constante da matrícula imobiliária impede a majoração da base de cálculo da comissão. 7. A remuneração de corretagem deve ser paga a todos os corretores em partes iguais quando o negócio se conclui com a intermediação de mais de um profissional, salvo ajuste em contrário, sendo insuficiente a alegação de atuação exclusiva quando as provas demonstram participação causal relevante de outro corretor na formalização e conclusão da venda. 8. O contrato de associação não assegura automaticamente ao corretor associado o recebimento integral de percentual sobre a comissão total quando outro profissional também contribui para o resultado útil da negociação. 9. As despesas com ata notarial e certidões, embora possam ser úteis à demonstração da pretensão e à instrução da inicial, constituem gastos preparatórios e extraprocessuais assumidos voluntariamente pela parte para formar seu acervo probatório, não se confundindo com custas ou despesas processuais ressarcíveis. 10. A valoração judicial de prova extrajudicial produzida pela parte não transforma automaticamente o respectivo gasto em dano material indenizável, salvo ilicitude autônoma ou previsão legal específica, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão de corretagem deve incidir sobre o valor efetivo da transação comprovado pelo conjunto probatório, e não necessariamente sobre o valor constante da matrícula imobiliária. 2. A remuneração de corretagem deve ser repartida entre os corretores que contribuíram causalmente para a conclusão do negócio, salvo ajuste em contrário. 3. As despesas extrajudiciais realizadas voluntariamente pela parte para formar prova antes do ajuizamento da ação não geram, por si sós, direito ao ressarcimento pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 373, I, 384, 434, e 1.010, II e III; CC, arts. 722 a 729, 725 e 728.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.