Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE ENTREGADOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por entregador da plataforma Uber contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da rescisão contratual unilateral pela empresa, sob fundamento de violação dos termos de uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do autor na plataforma digital de entregas Uber caracteriza exercício abusivo de direito ou violação contratual; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e lucros cessantes em razão da desativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre entregador e plataforma de intermediação digital configura contrato atípico de prestação de serviços regido pelo direito civil, cujas cláusulas foram livremente pactuadas no momento do cadastro, com previsão expressa de rescisão unilateral em caso de descumprimento contratual. O exercício do direito de resilição unilateral encontra amparo na cláusula 9ª dos Termos e Condições de Uso, e se insere no âmbito da autonomia privada, conforme previsto no art. 421 do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta da empresa (art. 188, I, CC). A desativação da conta do autor foi motivada por histórico de comportamentos que indicam uso indevido do suporte da plataforma, cancelamentos reiterados e padronizados de entregas e tentativa de manipulação do sistema, circunstâncias comprovadas documentalmente. A qualificação equivocada do autor como "motorista" na sentença não compromete o mérito da decisão, pois a cláusula contratual aplicável é comum a motoristas e entregadores, e a conduta apontada como violadora independe da natureza específica da atividade. Não houve demonstração de que os atendimentos sucessivos ao suporte decorreram de falha sistêmica imputável à plataforma, tampouco de que foram realizados em estrito cumprimento de orientações técnicas, fragilizando a alegação de boa-fé objetiva. A ausência de prévia notificação ou contraditório antes da desativação não viola garantias constitucionais, por se tratar de relação contratual privada, regida por normas civis e comerciais, e não sujeita às garantias do devido processo legal público. Não comprovado ato ilícito, conduta abusiva ou erro evidente por parte da empresa, resta afastado o dever de indenizar, tanto por danos morais quanto por lucros cessantes, inexistindo nos autos prova de abalo à honra subjetiva ou de prejuízo material certo e quantificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que administra plataforma digital de entregas pode rescindir unilateralmente o contrato com o entregador parceiro, desde que haja previsão contratual expressa e motivação fundada em descumprimento dos termos de uso. A exclusão de entregador da plataforma, quando baseada em elementos objetivos que indicam conduta incompatível com os padrões contratuais, configura exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar. A ausência de contraditório formal prévio à desativação da conta, em contratos privados, não viola o devido processo legal, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A qualificação equivocada da atividade exercida pelo autor (motorista x entregador) não invalida a decisão quando a cláusula aplicada é comum a ambas as categorias e a motivação da rescisão independe dessa distinção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CC, arts. 188, I; 421, 421-A, 422, 425; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º. APELO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.