Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA DO VALOR CONSOLIDADO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. SANÇÃO PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, fixou astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência destinada à baixa de gravame hipotecário sobre imóvel quitado, posteriormente majorou a multa diária e consignou a possibilidade de responsabilização criminal em caso de novo descumprimento. O recorrente sustenta a exorbitância do valor consolidado das astreintes, a desproporcionalidade da majoração da multa e a ilegalidade da cumulação entre multa cominatória e sanção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor consolidado das astreintes é excessivo e configura enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) determinar se é legítima a manutenção da advertência quanto à responsabilização criminal em caso de novo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição da exorbitância das astreintes deve considerar o valor da multa diária e a conduta da parte resistente ao cumprimento da ordem judicial, não sendo suficiente a mera comparação entre o montante final da penalidade e o valor da obrigação principal. O valor diário de R$ 3.000,00 revela-se compatível com o porte econômico da instituição financeira e com a relevância do bem jurídico tutelado, sendo o montante consolidado de R$ 30.000,00 consequência exclusiva da inércia deliberada da recorrente após sua inequívoca ciência da tutela de urgência. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois a incidência da multa decorreu exclusivamente do descumprimento voluntário da obrigação de fazer, que poderia ter sido evitado mediante o tempestivo cumprimento da decisão judicial. A majoração da multa diária para R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional, uma vez que o valor originalmente fixado de R$ 3.000,00 por dia já se revela suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A multa cominatória e a responsabilização criminal possuem natureza, finalidade e destinatários distintos, sendo juridicamente compatíveis, razão pela qual não há bis in idem nem constrangimento ilegal na manutenção da advertência quanto à eventual responsabilização penal pelo descumprimento deliberado da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.