Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 182/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes sustentam, em agravo interno, ter impugnado Fato relevante. especificamente os pontos da decisão agravada, afirmando a observância ao princípio da dialeticidade, ao passo que a decisão impugnada apontou ausência de ataque específico, em especial quanto ao fundamento de inexistência de ofensa ao do Código de Processo art. 489 Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o relativo à inexistência de ofensa ao do CPC, pode ser art. 489 conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da . Súmula 182/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, o que exige que o agravante enfrente todos os fundamentos nela expendidos, inclusive o de ausência de ofensa ao do Código de Processo Civil. art. 489 6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial o fundamento relativo à inexistência de violação ao do CPC. art. 489 7. Configurada a ausência de impugnação específica, impõe-se reconhecer a incidência da e manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso Súmula 182/STJ especial, mostrando-se incabível a reforma pretendida no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.