Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação ao do CPC porque o Tribunal de art. 1.022 origem examinou, de forma objetiva, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes devolvidos à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de declaração, não havendo omissão quanto às teses de inadequação da via eleita, termo inicial da prescrição e dever de pagamento de honorários. 2. A Corte local, com base em premissas fáticas expressamente delineadas, concluiu que a discussão posta na demanda não versa sobre fixação ou definição de honorários decorrentes de serviços profissionais, mas sobre o inadimplemento de obrigação contratual certa e previamente estabelecida em contrato de cessão de direitos, o que torna adequada a via da ação de cobrança, e não se confunde com ação de arbitramento de honorários. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 4. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição quinquenal na data em que a parte ré recebeu os valores na ação matriz, momento em que a obrigação se tornou líquida e exigível, após constatar que o contrato previa remuneração percentual sobre valores futuros e incertos, de modo que eventual alteração dessa conclusão exigiria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático‑probatória, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.