Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Federal da 3ª Região, proferido nos autos da O Recorrente manifesta a sua irresignação afirmando que a parte ora Recorrida não demonstrou, de forma inequívoca, o fato de não ter repassado ao custo do bem ou serviço oferecido à sociedade a contribuição previdenciária que objetiva compensar, deixando de observar o disposto no § 1º do art. 89 da Lei n. 8.212/91. Decido. Não merece guarida a afirmação de que fora violado o § 1º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 (com a redação introduzida pelo art. 2º da Lei n. 9.032/95), por não ter demonstrado, a parte ora Recorrida, que assumiu o encargo financeiro da contribuição que objetiva compensar. A esse respeito, ao julgar o EREsp 168469/SP (Rel. p/acórdão, Min. José Delgado; DJ de 17.12.1999), a egrégia 1ª Seção deste Tribunal uniformizou o entendimento de não se poder exigir a comprovação da não repercussão quando se tratar de repetição do indébito ou compensação da contribuição feita ao INSS, sobre o pro labore, por sua natureza de tributo direto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AG 264660/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 28.02.2000; EREsp 164739/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.02.2000; REsp 236457/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 02.12.1999. Forte em tais razões, nego seguimento a este Recurso, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2000. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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